Perguntas frequentes
As perguntas que a gente mais ouve — com a regra e a fonte.
Plano de saúde é cheio de termo que ninguém explica: carência, CPT, coparticipação, agrupamento, portabilidade. Aqui cada resposta vem com a norma que a sustenta, para você conferir.
Antes de contratar
Resposta com a regra e a fonte.
A Lei 9.656/98 fixa prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como consultas, exames, internações e cirurgias. A operadora pode oferecer prazos menores — nunca maiores. Em contrato coletivo empresarial com 30 vidas ou mais, a carência não pode ser exigida de quem formaliza o ingresso em até 30 dias (RN ANS 557/2022, art. 6º). No coletivo por adesão vale a mesma janela de 30 dias contados da celebração do contrato, e uma nova janela de 30 dias abre a cada aniversário dele (art. 17, caput e §1º). Abaixo de 30 vidas, redução de carência é condição comercial da operadora: existe em muitos casos, varia e pode ser retirada. Verificamos isso na cotação e mostramos por escrito antes da assinatura. Fonte: Lei 9.656/98, art. 12, V; RN ANS 557/2022, arts. 6º e 17 — norma que consolidou e revogou a RN 195/2009; ANS — Carência. Consulta em 17/08/2026.
Não. Ter doença ou lesão preexistente não impede a contratação. O que pode acontecer é a operadora aplicar CPT — Cobertura Parcial Temporária. A CPT suspende, por até 24 meses, apenas três grupos: procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia (UTI) e cirurgias — e só quando ligados à condição declarada. Consulta, exame, pronto-socorro e internação clínica seguem cobertos normalmente. Depois dos 24 meses, nada mais pode ser recusado por causa daquela condição. Existe também o Agravo: um acréscimo temporário na mensalidade em troca de cobertura imediata da condição declarada. A operadora não é obrigada a dar cobertura total, mas é obrigada a oferecer CPT ou Agravo. Em coletivo empresarial com 30 vidas ou mais, quem entra em até 30 dias tem a doença preexistente coberta sem CPT e sem agravo (RN ANS 557/2022, art. 7º). Declare o que você sabe que tem. É isso que protege você — e você tem direito a orientação gratuita de médico credenciado da operadora para preencher a Declaração de Saúde. Fonte: Lei 9.656/98, art. 11; RN ANS 557/2022, art. 7º; ANS — Cobertura Parcial Temporária (CPT). Consulta em 17/08/2026.
Não. Nenhum plano cobre tudo. O plano cobre a segmentação contratada, e são cinco: ambulatorial (consultas, exames e procedimentos, sem internação), hospitalar sem obstetrícia (internação, cirurgia e UTI, sem parto), hospitalar com obstetrícia (o anterior mais parto e o recém-nascido nos primeiros 30 dias), odontológico e plano-referência. Acima desse mínimo vale o Rol de Procedimentos da ANS. Desde a Lei 14.454/2022, o Rol é uma referência básica: tratamento prescrito pelo médico e não listado pode ter cobertura obrigatória, se houver comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgão internacional de avaliação de tecnologia. Antes de você assinar, lemos o contrato do produto e apontamos o que ele não cobre. É a parte que mais gera arrependimento depois. Fonte: Lei 9.656/98, art. 12; Lei 14.454/2022; ANS — O que o seu plano deve cobrir. Consulta em 17/08/2026.
Depende do tipo de contrato e do que ele prevê. Em plano empresarial, além do titular vinculado à empresa, o contrato pode admitir grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo. Recém-nascido tem cobertura assistencial garantida nos primeiros 30 dias de vida. Se a inscrição como dependente for feita em até 30 dias do nascimento ou da adoção, ela é isenta de carência e aproveita a carência já cumprida pelo titular. Passados os 30 dias, a operadora pode exigir as carências integrais. Criança adotada com até 12 anos entra sem carência se a inclusão for feita em até 30 dias da adoção ou da guarda. Traga a lista de quem vai entrar já na primeira conversa: o número de vidas muda a modalidade, a operadora elegível e o preço. Fonte: Lei 9.656/98, art. 12, III; RN ANS 557/2022, art. 5º. Consulta em 17/08/2026.
Quem pode contratar
Resposta com a regra e a fonte.
Coparticipação é uma parcela paga por você à operadora quando um procedimento é realizado. Ela baixa a mensalidade e sobe o custo do uso. É um mecanismo de regulação financeira, previsto na Resolução CONSU nº 8/1998, e precisa estar expresso e legível no contrato. Compensa para quem usa pouco. Para quem tem condição crônica, criança pequena em casa ou mais de 59 anos, costuma sair mais caro no fim do ano. É decisão de perfil, não vantagem. O que a norma proíbe: coparticipação que faça você financiar integralmente o procedimento, ou que funcione como fator restritor severo de acesso. Em internação, é vedado cobrar percentual por evento — usa-se valor fixo, com exceções definidas para saúde mental. Um aviso: não existe limite de 40% definido pela ANS. A resolução que criaria esse teto (RN 433/2018) foi suspensa pelo STF e revogada pela própria ANS ainda em 2018, com efeitos retroativos — os incisos da CONSU 8/1998 citados acima continuam valendo. Muitos sites ainda repetem o teto que nunca entrou em vigor. Fonte: Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII e VIII; RN ANS 434/2018, que revogou a RN 433/2018 com efeitos retroativos a 30/07/2018. Consulta em 17/08/2026.
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Seis meses. Para contratar plano coletivo empresarial como empresário individual ou MEI, é preciso comprovar inscrição regular nos órgãos competentes há no mínimo 6 meses, mais a situação cadastral regular na Receita Federal. A exigência está na RN ANS 557/2022, art. 9º — a norma em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que consolidou e revogou a antiga RN 432/2017 (ainda citada por muito site de corretora). Há um segundo ponto que quase ninguém avisa: a regularidade do CNPJ é comprovada todo ano, no aniversário do contrato (art. 10). Deixar o CNPJ irregular depois de contratar pode custar o plano. A regra existe para evitar que uma empresa seja aberta apenas para conseguir preço de coletivo e usar o plano no dia seguinte. Se o seu CNPJ tem menos de 6 meses, ainda há duas portas: verificar se você é elegível a um coletivo por adesão (conselho, sindicato ou associação) e verificar plano individual ou familiar onde houver oferta. Anotamos a data em que o seu CNPJ completa 6 meses e voltamos a falar com você. Não existe atalho para essa regra, e desconfie de quem oferecer um. Fonte: RN ANS 557/2022, arts. 9º e 10. Consulta em 17/08/2026.
No empresarial, quem contrata é a pessoa jurídica para quem tem vínculo com ela — sócios, administradores, empregados, e os dependentes previstos no contrato. Exige CNPJ (6 meses, no caso de MEI e empresário individual). No coletivo por adesão, quem contrata é uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial: conselhos profissionais e entidades de classe em que o registro é necessário para exercer a profissão, sindicatos e suas federações e confederações, associações profissionais legalmente constituídas, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem na norma (RN ANS 557/2022, art. 15). Quase sempre com uma administradora de benefícios no meio — Qualicorp, Allcare, Elo, Servix ou Easyplan. Há também uma janela: o ingresso no coletivo por adesão sem carência acontece em até 30 dias da celebração do contrato coletivo, e a cada aniversário do contrato abre uma nova janela de 30 dias para quem se vinculou à entidade depois (art. 17, caput e §1º). Fora da janela, a entrada pode ser recusada ou sujeita a carência. A diferença desconfortável, e que quase nenhum site diz: no coletivo por adesão você não é parte do contrato. A entidade é. Se ela rescindir o contrato ou se você perder a filiação, você sai do plano. Em Brasília, com a concentração de conselhos profissionais e sindicatos, muita gente é elegível a essa porta e nunca conferiu. Vale checar antes de descartar. Fonte: RN ANS 557/2022, arts. 5º, 6º, 15 e 17. Consulta em 17/08/2026.
Muda o principal. Em contrato coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários, a operadora não pode exigir carência de quem formaliza o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa (RN ANS 557/2022, art. 6º). E é obrigada a cobrir doença ou lesão preexistente sem CPT e sem agravo para essas mesmas pessoas, no mesmo prazo (art. 7º). Isso derruba o medo mais comum na troca de operadora: "a migração vai gerar carência para todo mundo". Se o prazo de 30 dias for respeitado, não gera. A partir de 30 vidas o reajuste também sai do agrupamento obrigatório e passa a ser negociado com base na sinistralidade do próprio contrato. Nos reajustes de contratos coletivos aplicados no 1º bimestre de 2026, a ANS registrou 8,71% na faixa de 30 vidas ou mais, contra 13,48% nos contratos com até 29 vidas. O prazo de 30 dias é o ponto crítico da operação. É ele que a gente controla no cronograma da migração. Fontes: RN ANS 557/2022, arts. 6º e 7º · Percentuais aplicados em contratos coletivos no 1º bimestre de 2026, divulgados pela ANS: Reajuste/variação de mensalidade. Consulta em 17/08/2026.
Preço e reajuste
Resposta com a regra e a fonte.
Sim. Existe operadora que trabalha exclusivamente com quem tem 49 anos ou mais, e ela é parceira da New Life — é uma das rotas pelas quais a gente cota no DF. Além dela, outras operadoras aceitam contratação nessa faixa, com preços e redes diferentes. O que muda entre elas não é só a mensalidade — é o acesso: conseguir marcar consulta e exame dentro do prazo. A regra de idade de entrada é da operadora, e a gente confirma com ela antes de qualquer cotação — em vez de você descobrir na recusa. Se você está procurando plano para seu pai ou sua mãe, fale com a gente pelo telefone. Nesse caso é comum a decisão ser da família e o uso ser de outra pessoa, e a conversa fica mais simples por voz. Nome comercial de produto, condições de coparticipação, rede, idade de entrada, presença de unidade própria na cidade e registro ANS são confirmados diretamente com a operadora, com data, antes de qualquer proposta — e vão para você por escrito.
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Depende do tipo de contrato, e essa é a diferença mais importante do mercado. Atenção: os dois números abaixo são recortes diferentes, com vigências diferentes — não dá para comparar um com o outro. Individual ou familiar: a ANS define um teto anual, aplicado só na data de aniversário do contrato. Para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto é 5,11%. Coletivo (empresarial e por adesão): não tem teto da ANS. É negociado entre operadora e contratante e reflete sinistralidade e custos médicos. Nos reajustes aplicados em contratos coletivos no 1º bimestre de 2026, a ANS registrou média de 9,9% — 8,71% nos contratos com 30 vidas ou mais e 13,48% nos contratos com até 29 vidas. Contratos com menos de 30 vidas entram obrigatoriamente no agrupamento da operadora (RN ANS 565/2022): todos recebem o mesmo percentual. Nessa faixa não existe negociação de reajuste — e quem diz que negocia está prometendo o que não pode entregar. O que dá para fazer é comparar o histórico de reajuste entre operadoras antes de contratar, e avaliar migração quando o seu agrupamento descolar do mercado. Fontes: Teto de reajuste de planos individuais e familiares regulamentados, ciclo maio/2026 a abril/2027 — ANS, Reajuste/variação de mensalidade, consulta em 17/08/2026 · Reajustes aplicados em contratos coletivos no 1º bimestre de 2026 — ANS, mesma página, consulta em 17/08/2026 · RN ANS 565/2022.
O reajuste por faixa etária é diferente do reajuste anual, e os dois podem cair no mesmo ano. Para contratos assinados a partir de 01/01/2004, valem as 10 faixas da RN ANS 563/2022 — norma em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a antiga RN 63/2003 (ainda citada por muito site): 0–18, 19–23, 24–28, 29–33, 34–38, 39–43, 44–48, 49–53, 54–58 e 59 ou mais. A norma limita a relação entre as faixas, não o percentual de cada operadora: a última faixa não pode custar mais de 6 vezes a primeira, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode superar a acumulada entre a 1ª e a 7ª, e nenhuma mudança de faixa pode ter percentual negativo. O aumento só pode incidir no mês seguinte ao aniversário em que você completa a idade-limite. A faixa de 59 pesa porque é a última permitida. O Estatuto do Idoso proíbe cobrança diferenciada por idade a partir dos 60 anos, então a escala termina ali. Depois dos 59 não há mais reajuste por faixa etária — só o reajuste anual por variação de custos, que continua existindo. Contratos assinados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 seguem a regra anterior, da Resolução CONSU nº 6/1998, com 7 faixas e a última começando aos 70 anos. Fonte: RN ANS 563/2022, arts. 2º, 3º, 4º e 6º — que revogou a RN 63/2003; Resolução CONSU nº 6/1998; Lei 10.741/2003, art. 15, §3º. Consulta em 17/08/2026.
Porque um número solto na tela quase sempre está errado para você. O preço de plano de saúde muda por faixa etária (são 10), número de vidas, modalidade de contratação, presença ou não de coparticipação, abrangência geográfica, acomodação em enfermaria ou apartamento e rede credenciada do produto. Publicar "a partir de" sem dizer a operadora, o produto, a faixa etária e o mês da tabela é o que faz alguém escolher um plano e descobrir outro preço na proposta. Preferimos não fazer isso. Na cotação você recebe os valores com o nome da operadora, o nome comercial do produto e a data da tabela usada. Sobre a nossa remuneração: o preço que você paga é o preço de tabela registrado pela operadora — a comissão da corretora já está prevista nele. Contratar por aqui não acrescenta nenhuma taxa: a New Life não cobra nada de você. Condições promocionais eventuais são sempre da operadora, e a gente informa quando existirem.
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Já tenho plano
Resposta com a regra e a fonte.
Pode, pela portabilidade de carências — um direito regulamentado pela RN ANS 438/2018, não um favor comercial. Requisitos: mensalidades em dia, contrato de origem ativo e firmado a partir de 01/01/1999 (ou adaptado à Lei 9.656/98), e prazo mínimo de permanência — 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos se você cumpriu CPT, 1 ano nas seguintes. O plano de destino precisa ser compatível em faixa de preço. Não existe mais janela anual: pode ser pedida a qualquer momento, cumprido o prazo de permanência. Vale para individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Atenção a um detalhe: coberturas novas, que o plano de origem não tinha, ainda podem ter carência. Traga o boleto e o contrato atual e a gente monta o relatório de compatibilidade com você. Fonte: RN ANS 438/2018; ANS — Portabilidade de carências. Consulta em 17/08/2026.
Pode, e é o direito menos conhecido do setor. Em caso de descredenciamento de hospital, redução de rede, substituição de prestador ou retirada dos serviços de urgência e emergência do hospital no seu município, você tem 180 dias para pedir portabilidade de carências pela regra de descredenciamento (RN ANS 438/2018, art. 8º-A, incluído pela RN 585/2023), sem prazo mínimo de permanência e sem exigência de compatibilidade de faixa de preço. Peça pelo nome certo. Isso é portabilidade comum, exercida por essa regra específica. "Portabilidade especial" é outro instituto da mesma norma, para quando a operadora sai do mercado — pedir o nome errado no atendimento da operadora é motivo de recusa. Além disso, a operadora é obrigada a avisar a ANS e você, individualmente, com 30 dias de antecedência. Publicar no site dela não basta. E a substituição precisa ser por hospital equivalente: mesmos serviços de internação e urgência, no mesmo município, mantendo ou elevando a qualificação. Guarde a comunicação que você recebeu — ela é a prova da data que inicia o prazo dos 180 dias. Fonte: RN ANS 438/2018, art. 8º-A, incluído pela RN ANS 585/2023. Consulta em 17/08/2026.
Você cancelando: em plano individual ou familiar, o titular pode pedir o cancelamento presencialmente, por telefone no atendimento da operadora ou pelo portal dela. Em plano coletivo, o pedido é de exclusão do titular ou do dependente. A operadora é obrigada a fornecer comprovante de recebimento, e o pedido tem efeito imediato a partir do momento em que ela toma conhecimento — não existe aviso prévio de 30 dias para o beneficiário cancelar. Duas coisas que cancelar não faz: não extingue débitos vencidos nem a responsabilidade por procedimentos já realizados; e zera a carência já cumprida. Por isso, quase sempre, portabilidade é melhor que cancelar e recontratar. A operadora cancelando: em plano individual só existem duas hipóteses — fraude ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação até o 50º dia. Não existe rescisão imotivada de plano individual. Em plano coletivo, a rescisão pode ocorrer após a vigência inicial, sempre com notificação prévia, e quem estiver internado tem a internação garantida até a alta. Fonte: RN ANS 561/2022 (cancelamento a pedido do beneficiário); Lei 9.656/98, art. 13 (plano individual); regras de contratação coletiva consolidadas na RN ANS 557/2022. Consulta em 17/08/2026.
Três passos, nesta ordem. 1. Exija a negativa por escrito, com o motivo e o número do protocolo. Desde 01/07/2025, a RN ANS 623/2024 obriga a operadora a dar protocolo no início de toda solicitação e proíbe resposta genérica ("em análise", "em processamento", "em auditoria") — a informação precisa ser clara, detalhada e rastreável. O prazo de resposta é imediato em urgência e emergência, de até 5 dias úteis nos demais casos e de até 10 dias úteis apenas em procedimento de alta complexidade (PAC) e internação eletiva. 2. Registre reclamação na ANS. Isso abre uma NIP, enviada automaticamente à operadora. O prazo de resposta é de 5 dias úteis para demandas assistenciais (negativa de cobertura) e 10 dias úteis para as demais. Resolvido no prazo, a NIP é arquivada; não resolvido, pode virar processo administrativo sancionador. 3. Use os canais oficiais: Disque ANS 0800 701 9656, 0800 021 2105 para deficientes auditivos, ou o formulário eletrônico na página de canais da ANS. Se você é nosso cliente, avise a gente junto. Acompanhamos o caso, cobramos o protocolo e ajudamos a montar a reclamação — mas quem autoriza o procedimento é a operadora. Fonte: RN ANS 623/2024, arts. 11 e 12; ANS — NIP e Canais de atendimento. Consulta em 17/08/2026.
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Rede, cidade e atendimento
Resposta com a regra e a fonte.
Isso a gente verifica antes de você assinar, caso a caso. Esta página não publica lista de hospitais, porque rede muda e lista velha engana. Diga o nome do hospital, do laboratório e do médico que você não quer perder: a gente consulta a rede oficial da operadora para a linha que está sendo cotada e te manda o resultado com a data da consulta. Você decide com o dado na mão, não com "ampla rede credenciada". A rede credenciada é definida e mantida pela operadora e consta do contrato e do portal dela. Ela pode mudar depois — e, se o hospital sair, existe o direito da pergunta 14. A ANS também fixa prazos máximos de atendimento, hoje no art. 3º da RN ANS 566/2022 (a norma que revogou a antiga RN 259/2011, ainda citada por muito site): atendimento imediato em urgência e emergência; 7 dias úteis para consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral e ginecologia-obstetrícia) e para consulta e procedimento em consultório odontológico; 14 dias úteis para as demais especialidades médicas; 10 dias úteis para fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e enfermeiro obstetra; 3 dias úteis para exames de laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial; 10 dias úteis para os demais serviços de diagnóstico e terapia e para atendimento em hospital-dia; e 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva. O plano precisa garantir ao menos um prestador habilitado dentro do prazo — não necessariamente o profissional que você escolheu. Traga esse nome logo na primeira conversa. É o critério que mais elimina opções, e eliminar cedo economiza semanas. Fonte: RN ANS 566/2022, art. 3º — que revogou a RN 259/2011; RN ANS 585/2023; ANS — Prazos máximos de atendimento. Consulta em 17/08/2026.
Vale na área geográfica de abrangência contratada — a região em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas do contrato. Pode ser nacional, grupo de estados, estadual, grupo de municípios ou municipal (RN ANS 566/2022). Isso precisa estar expresso no contrato. Aqui há uma pegadinha local: plano com abrangência estadual DF e plano grupo de municípios DF + Entorno (GO) são produtos diferentes. Quem mora no DF mas usa serviço em Valparaíso, Águas Lindas, Luziânia ou Formosa precisa checar isso antes de assinar — descobrir depois é o arrependimento mais comum de quem mora na região. Reembolso por livre escolha não existe em todo plano. Quando existe, o valor segue tabela própria da operadora e costuma ser parcial. Nunca é reembolso integral. Pergunte quanto volta de uma consulta com o seu médico, em reais: número, não adjetivo. Diga onde você mora e onde você realmente usa o plano. Muita gente responde com a mesma cidade e depois descobre que não é. Fonte: RN ANS 566/2022; ANS — Reembolso. Consulta em 17/08/2026.
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