Quem pensa em trocar de plano de saúde trava no mesmo ponto: o medo de voltar à estaca zero. Seis meses até poder internar, 300 dias até o parto, dois anos de restrição por causa de um diagnóstico antigo. É esse medo que faz muita gente seguir pagando por um plano que já não serve. Existe uma regra da ANS feita exatamente para esse caso — e ela não é cortesia da operadora. É um direito, com requisito e prazo.
O que é portabilidade de carência
Portabilidade de carência é a contratação de um novo plano sem cumprir novos períodos de carência nem nova Cobertura Parcial Temporária (CPT), aproveitando o tempo já cumprido no plano atual. As regras estão na Resolução Normativa ANS nº 438/2018 e valem para plano individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão — inclusive para mudar de um tipo de contratação para outro.
A diferença prática é enorme. Quem cancela e contrata outro do zero recomeça toda a contagem: os prazos máximos de carência da Lei 9.656/98 (art. 12, V) voltam a correr — 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos. Quem faz portabilidade dentro das regras entra no plano novo com esse tempo já cumprido.
O que a portabilidade não é: ela não obriga a operadora de destino a aceitar quem não cumpre os requisitos e não muda o preço do plano novo. Ela protege o seu tempo de carência — só isso, e já é bastante.
Quem pode fazer: os requisitos
Todos precisam ser atendidos ao mesmo tempo:
- Estar em dia com as mensalidades do plano atual.
- Ter o contrato ativo — o plano atual não pode estar cancelado (há exceções, adiante).
- O plano atual precisa ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/98.
- Ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano atual.
- O plano de destino precisa estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (com exceções).
- Se o plano novo for coletivo, você precisa estar apto a entrar naquele contrato: vínculo com a empresa, no empresarial; com o conselho, sindicato ou associação, no coletivo por adesão.
Os prazos de permanência
- 2 anos no plano atual, na primeira portabilidade;
- 3 anos, se você cumpriu Cobertura Parcial Temporária por doença ou lesão preexistente;
- 1 ano, se você já entrou no plano atual por portabilidade;
- 2 anos, se você entrou no plano atual por portabilidade e ele trouxe coberturas que o plano anterior não tinha.
Duas observações importantes: não existe mais janela de aniversário — cumprido o prazo, o pedido pode ser feito a qualquer momento. E, se você estiver internado, a portabilidade só pode ser pedida depois da alta.
A parte que quase ninguém sabe
Na portabilidade, é proibido exigir novo formulário de Declaração de Saúde e alegar doença ou lesão preexistente. A exceção é quando o plano novo tem coberturas que o antigo não tinha — e, mesmo aí, a análise só pode recair sobre essas coberturas novas.
Também não pode haver cobrança adicional pelo exercício da portabilidade, nem preço diferente para quem chega por portabilidade e para quem contrata direto. A operadora que impedir ou dificultar a mudança está sujeita a multa de R$ 50 mil.
Três situações em que as regras afrouxam
1. Você perdeu o vínculo com o plano — 60 dias
Demissão, exoneração ou aposentadoria; morte do titular; perda da condição de dependente; rescisão do contrato coletivo; fim do período de remissão; fim da manutenção garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesses casos só se exige estar em dia com o pagamento: não valem prazo de permanência nem compatibilidade de faixa de preço, e a portabilidade pode ser feita mesmo que você já tenha saído do plano — desde que peça em até 60 dias contados de quando soube da situação.
2. O hospital que você usa saiu da rede — 180 dias
Se um hospital foi descredenciado, substituído ou perdeu o serviço de urgência e emergência no município onde você mora ou onde o plano foi contratado, você tem 180 dias, contados da data do descredenciamento, para pedir portabilidade — sem prazo mínimo de permanência e sem exigência de compatibilidade de faixa de preço (RN ANS 438/2018, art. 8º-A, incluído pela RN 585/2023). Aqui o contrato precisa seguir ativo. Em Brasília, onde escolher o plano é quase sempre escolher o hospital, esse é o artigo mais útil e o menos conhecido.
Cuidado com o nome. Este caso é portabilidade comum, exercida pela regra específica do art. 8º-A — não é "portabilidade especial", que é outro instituto, descrito logo abaixo. Quem liga para a operadora pedindo "portabilidade especial" por causa de um hospital descredenciado pede a coisa errada e pode ser recusado. Peça portabilidade de carências pela regra de descredenciamento, citando o art. 8º-A.
3. A operadora está saindo do mercado
Aqui, sim, o nome é portabilidade especial: quando uma operadora tem o registro cancelado ou entra em liquidação extrajudicial, a ANS concede o direito a todos os beneficiários daquela carteira, sem prazo de permanência e sem compatibilidade de preço, dentro de um prazo que a própria ANS fixa e divulga em cada caso. É um instituto coletivo, aberto por ato da agência — não é algo que você peça por conta própria.
Onde a carência ainda pode aparecer
O plano de destino pode ter coberturas que o seu não tinha — sair de um plano ambulatorial para um hospitalar com obstetrícia, por exemplo. Nesse caso a operadora pode exigir carência apenas para o que é novo, limitada a 300 dias para parto, 180 dias para as demais coberturas e 24 horas para urgência e emergência. Tudo o que já existia no plano antigo entra sem carência.
Sobre a faixa de preço: a regra geral é que o plano de destino esteja em faixa igual ou menor. Ela não é exigida quando o plano de origem tem preço pós-estabelecido ou misto, quando a portabilidade é de um empresarial para outro empresarial, nas portabilidades especiais e extraordinárias e nas situações específicas acima.
O passo a passo real
- 1. Junte os comprovantes. Pagamento das três últimas mensalidades e prova do tempo de permanência — proposta de adesão, contrato ou declaração. A operadora atual tem 10 dias para fornecer essas declarações.
- 2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde. Você informa o plano atual, o motivo, a data de adesão e onde quer contratar. O sistema gera um protocolo e um relatório de compatibilidade, válido por 5 dias.
- 3. Procure a operadora ou a administradora do plano novo com a documentação. Ela tem 10 dias para responder, com justificativa. Se não responder, o pedido é considerado aceito.
- 4. Cancele o plano antigo em até 5 dias depois que o novo entrar em vigência, e guarde o comprovante.
O erro mais comum — e ele custa anos
Cancelar o plano antigo antes de fazer a portabilidade. Parece lógico — encerrar um para começar o outro — e é justamente o que derruba o direito: um dos requisitos é ter o contrato de origem ativo. Fora das situações de perda de vínculo, quem cancela primeiro deixa de ser elegível e recomeça a carência do zero.
O erro espelho também existe: fazer a portabilidade e esquecer de cancelar o plano antigo. Passados os 5 dias, a operadora do plano novo pode tratar o caso como contratação comum e exigir carências e CPT.
E um terceiro, de quem leu regra velha na internet: esperar a janela de aniversário do contrato. Ela existia na norma anterior e não existe mais desde 2018.
Uma nota sobre 2026
A ANS abriu a revisão dessas regras oito anos depois da RN 438/2018: a Audiência Pública nº 67/2026 foi realizada em 22 de junho de 2026, com propostas como o pedido de portabilidade por canal digital, diretamente na operadora de destino, e o aprimoramento das regras sancionatórias para quem nega a portabilidade indevidamente. São propostas em discussão: enquanto não houver nova resolução publicada, vale o que está descrito aqui. Este texto foi verificado em agosto de 2026.
O que fazer com isso agora
Se você tem plano em Brasília ou no DF e recebeu um reajuste que não fecha, perdeu um hospital da rede ou saiu do plano da empresa, o primeiro passo não é cancelar nada. É conferir três coisas: há quanto tempo você está no plano, se ele está ativo e em dia, e quais planos aparecem como compatíveis no Guia ANS.
A New Life faz isso com você: lemos o seu contrato e o seu reajuste, verificamos os requisitos de portabilidade, comparamos as operadoras que atendem a sua região e consultamos a rede oficial de cada uma para saber se o hospital e o médico que você não quer perder continuam credenciados — e mandamos o resultado com a data da consulta. Corretora com CNPJ 53.588.177/0001-17, sede em Águas Claras, Brasília/DF, atendimento online e presencial. O preço é o de tabela registrado pela operadora: a comissão da corretora já está prevista nele e contratar por aqui não acrescenta nenhuma taxa. Fazer minha cotação.
A New Life é corretora de seguros. A contratação, a cobertura, as carências e a rede credenciada são de responsabilidade da operadora, conforme as regras da ANS. Reclamações sobre operadoras: Disque ANS 0800 701 9656.
Fontes
- ANS — Portabilidade de Carências (passo a passo, atualizado em 23/07/2026): gov.br/ans
- ANS — Cartilha Portabilidade de Carências (maio/2025, PDF): gov.br/ans
- Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018 — texto integral: ans.gov.br
- Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023 (art. 27, que inclui o art. 8º-A na RN 438/2018): ans.gov.br
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 12, V (prazos máximos de carência): planalto.gov.br
- ANS — Guia ANS de Planos de Saúde (buscador para portabilidade): gov.br/ans
- ANS — Audiência Pública nº 67/2026, sobre a revisão das regras de portabilidade de carências (realizada em 22/06/2026): gov.br/ans
- ANS — RN nº 557/2022 (classificação e contratação dos planos; arts. 6º, 7º, 9º e 17)